CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
Anexo 9 do Decreto 14.876/91
Alterado a partir de 01/01/2003 pelos Decretos: DECRETO Nº 24.787 / 2002 ; DECRETO Nº 25.068 / 2003; DECRETO Nº 26.020 / 2003;
DECRETO Nº 26.174 / 2003 ; DECRETO Nº 26.810/2004: Decreto nº 26.955/2004; DECRETO Nº 27.995/2005 ;DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/ 2006.
REVISADO EM 29.01.2010
ENTRADA
1.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
2.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
3.000 – ENTRADA E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR
SAÍDAS
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR
Início
CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
1.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do
destinatário
1.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006)
(Dec. 28.868/2006 – Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
1.101 Compra para industrialização ou produção
rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural,
bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
1.111 Compra para industrialização de
mercadoria recebida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
1.113 Compra para comercialização, de
mercadoria recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
1.116 Compra para industrialização ou produção
rural originada de encomenda para
recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Compra de mercadoria, a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no
código “1.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro”.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.117 Compra para comercialização originada de
encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro.
1.118 Compra de mercadoria para
comercialização pelo adquirente originário,
entregue pelo vendedor remetente ao
destinatário, em venda à ordem.
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 5.120 - Venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à
ordem.
1.120 Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem
CFOP Page 1 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
do adquirente originário.
1.121 Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em
vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.
1.122 Compra para industrialização em que a
mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo
de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a
mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
1.124 Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
1.125 Industrialização efetuada por outra empresa
quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras
empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 1.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
1.126 Compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços.
1.150 TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Início
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.151 Transferência para industrialização ou
produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Entrada de mercadoria recebida, em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.152 Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
1.153 Transferência de energia elétrica para
distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
1.154 Transferência para utilização na prestação
de serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços.
1.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
DO ESTABELECIMENTO, DE PRODUTOS
DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE
VALORES
Início
1.201 Devolução de venda de produção do
estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento". (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.202 Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros.
1.203 Devolução de venda de produção do
estabelecimento, destinada à Zona Franca
de Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.109 – Venda de produção do estabelecimento
destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.204 Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros,
destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código 5.110 - Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio.
1.205 Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
1.206 Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
1.207 Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
1.208 Devolução de produção do Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento transferido para
CFOP Page 2 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
estabelecimento, remetida em transferência outro estabelecimento da mesma empresa. (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.209 Devolução de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida em
transferência
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.
1.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
1.251 Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
1.252 Compra de energia elétrica por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.253 Compra de energia elétrica por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica
utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.254 Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de transporte.
1.255 Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
1.256 Compra de energia elétrica por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento
de produtor rural.
1.257 Compra de energia elétrica para consumo
por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
1.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Início
1.301 Aquisição de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
1.302 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.303 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.304 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
1.305 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.306 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
1.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Início
1.351 Aquisição de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
1.352 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
1.353 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
1.354 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
1.355 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
1.356 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
1.360 Aquisição de serviço de transporte por
contribuinte-substituto em relação ao
serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF
06/2007- Decreto nº 30.861/2007) –– a partir de 01.01.2008
Aquisição de serviço de transporte quando o adquirente for contribuinte-substituto em
relação ao imposto incidente na prestação dos serviços
CFOP Page 3 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
1.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Início
1.401 Compra para industrialização ou produção
rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
(Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em
processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado regime.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.403 Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.
1.406 Compra de bem para o ativo imobilizado
cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.407 Compra de mercadoria para uso ou
consumo cuja mercadoria está sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
1.408 Transferência para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou consumida na
produção rural no estabelecimento.
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos
geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.409 Transferência para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.410 Devolução de venda de mercadoria, de
produção do estabelecimento, sujeita ao
regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de mercadoria de produção do estabelecimento
sujeita ao regime de substituição tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.411 Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de
mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária.
1.414 Retorno de mercadoria de produção do
estabelecimento, remetida para venda fora
do estabelecimento, sujeita ao regime de
substituição tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento, remetido para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículo, sujeito ao regime de substituição tributária e não comercializado.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006-– Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte
a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005).
1.415 Retorno de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, remetida para venda
fora do estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio
de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
e não comercializadas.
1.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO
1.451 Retorno de animal do estabelecimento
produtor
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo
produtor no sistema integrado.
1.452 Retorno de insumo não utilizado na
produção
Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação
de animais pelo sistema integrado.
1.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS
REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
OU COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)
Início
(DECRETO Nº 28.868, DE 31/01/2006—(Dec.
28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando
facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006.
1.501 Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
1.503 Entrada decorrente de devolução de
produto, de fabricação do estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a
"trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no
código "5.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006).
1.504 Entrada decorrente de devolução de
mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
Devolução de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, remetida a trading company,
a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim
específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no código “5.502 - Remessa
de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”.
CFOP Page 4 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
1.505 Entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadoria remetida para formação de
lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "5.504 – Remessa de mercadoria para formação
de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a
30 de junho de 2006).
1.506 Entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para formação de lote de
exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em
armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código
"5.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de
lote de exportação".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos
geradores ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no
período de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006).
1.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
Início
1.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
1.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.553 Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas
saídas tenham sido classificadas no código 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
1.554 Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado
remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
1.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,
remetidos para uso no estabelecimento.
1.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento.
1.557 Transferência de material para uso ou
consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Início
1.601 Recebimento, por transferência, de crédito
de ICMS
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS,
recebidos por transferência de outras empresas.
1.602 Recebimento, por transferência, de saldo
credor do ICMS, de outro estabelecimento
da mesma empresa, para compensação de
saldo devedor do imposto.
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, recebido de
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo devedor
do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto.
(NR Ajuste SINIEF 9/2003 – a partir 01.01.2004) (Decreto nº 26.174/2003)
1.603 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
Lançamento destinado ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição
tributária à contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda,
quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas
hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.604 Lançamento do crédito relativo à compra de
bem para o ativo imobilizado
Lançamento destinado ao registro da apropriação de crédito de bem do ativo imobilizado.
(Dec.25.068/2003-EFEITOS A PARTIR DE 01.01.2003)
1.605 Recebimento, por transferência, de saldo
devedor do ICMS de outro estabelecimento
da mesma empresa
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS, recebido
de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
1.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004)
Início
1.651 Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004)
1.652 Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir
01.01.2004)
1.653 Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por
usuário final.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
1.658 Transferência de combustível ou
lubrificante para industrialização
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto.(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.659 Transferência de combustível ou Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
CFOP Page 5 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
lubrificante para comercialização estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. .(Decreto 26.174/2003) (efeitos a
partir 01.01.2004)
1.660 Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados à industrialização
subseqüente
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização subseqüente".
(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.661 Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados à comercialização
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(Decreto 26.174/2003)(efeitos a
partir 01.01.2004).
1.662 Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados a consumidor ou
usuário final
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final"..(Decreto
26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.663 Entrada de combustível ou lubrificante para
armazenagem
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir
01.01.2004)
1.664 Retorno de combustível ou lubrificante
remetidos para armazenagem
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para
armazenagem. .(Decreto 26.174/2003)(efeitos a partir 01.01.2004)
1.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início
1.901 Entrada para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
1.902 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
1.903 Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido
processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
1.904 Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
1.905 Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
1.906 Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
1.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida
para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas
para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias
depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado
ao estabelecimento depositante.
1.908 Entrada de bem por conta de contrato de
comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato
de comodato.
1.909 Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido
o contrato de comodato.
1.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
bonificação, doação ou brinde.
1.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra
grátis.
1.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido
para demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
1.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para demonstração.
1.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para exposição ou feira.
1.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo.
1.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para conserto ou reparo.
1.917 Entrada de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.918 Devolução de mercadoria remetida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
1.919 Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial,
remetida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
1.920 Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
1.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
CFOP Page 6 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
1.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro.
1.923 Entrada de mercadoria recebida do
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor
remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos
códigos 1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente.
1.924 Entrada para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não
tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
1.925 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
1.926 Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente
de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
1.931 Lançamento efetuado pelo tomador do
serviço de transporte, quando a
responsabilidade de retenção do imposto
for atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou
por transportador não-inscrito na Unidade
da Federação onde se tenha iniciado o
serviço.
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria.
(ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004))(efeitos a partir 01.01.2005)
1.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela
onde esteja inscrito o prestador
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (efeitos a partir 01.01.2005)
1.933 Aquisição de serviço tributado pelo
Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (Ajuste SINIEF 06/2005) (NR)
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado em
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006 - efeitos a partir 01.01.2006)
1.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação
de serviço não especificada
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.
(Dec.25.068/2003-EFEITOS A
PARTIR DE 01.01.2003) (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.
28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período
de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
2.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário
2.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF
05/2005 (Decreto 28.868/2006)
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.101 Compra para industrialização ou produção
rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa, recebida de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de
estabelecimento de outra cooperativa.
2.111 Compra para industrialização de mercadoria
recebida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.
2.113 Compra para comercialização, de mercadoria
recebida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas
anteriormente a título de consignação mercantil.
2.116 Compra para industrialização ou produção
rural originada de encomenda para
recebimento futuro (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no
código "2.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de
compra para recebimento futuro".
CFOP Page 7 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.117 Compra para comercialização originada de
encomenda para recebimento futuro
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código
2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra
para recebimento futuro.
2.118 Compra de mercadoria para comercialização
pelo adquirente originário, entregue pelo
vendedor remetente ao destinatário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem
transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor
remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 6.120 - Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem.
2.120 Compra para industrialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente,
por ordem do adquirente originário.
2.121 Compra para comercialização, em venda à
ordem, já recebida do vendedor remetente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em
vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente
originário.
2.122 Compra para industrialização em que a
mercadoria foi remetida pelo fornecedor ao
industrializador sem transitar pelo
estabelecimento adquirente
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que
a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.
2.124 Industrialização efetuada por outra empresa Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
2.125 Industrialização efetuada por outra empresa
quando a mercadoria remetida para
utilização no processo de industrialização
não transitou pelo estabelecimento
adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras
empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de
industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a
industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para
uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada
nos códigos 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado ou 2.556 - Compra de
material para uso ou consumo.
2.126 Compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços.
2.150 TRANSFERÊNCIAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL,
COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.151 Transferência para industrialização ou
produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Entrada de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.152 Transferência para comercialização Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
2.153 Transferência de energia elétrica para
distribuição
Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
2.154 Transferência para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de
outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de
serviços.
2.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
DO ESTABELECIMENTO OU DE TERCEIROS
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Início
2.201 Devolução de venda de produção do
estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.101 - Venda de produção do
estabelecimento".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.202 Devolução de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros
Devolução de vendas de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiro, que não
tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cuja saída tenha sido
classificada como Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
2.203 Devolução de venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.109 – Venda de produção do
estabelecimento destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.204 Devolução de venda de mercadoria adquirida Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha
CFOP Page 8 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
ou recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comércio
sido classificada no código “6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de
terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio”.
2.205 Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de comunicação
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de
serviço de comunicação.
2.206 Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de prestação de
serviço de transporte.
2.207 Anulação de valor relativo à venda de energia
elétrica
Anulação correspondente a valor faturado indevidamente, decorrente de venda de
energia elétrica.
2.208 Devolução de produção do estabelecimento,
remetida em transferência.
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento e transferido
para outro estabelecimento da mesma empresa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.209 Devolução de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros e remetida em
transferência
Devolução de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, transferidas para outros
estabelecimentos da mesma empresa.
2.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
2.251 Compra de energia elétrica para distribuição
ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica por cooperativas para distribuição com seus cooperados.
2.252 Compra de energia elétrica por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de
industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia
elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.253 Compra de energia elétrica por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de
energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.254 Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de transporte.
2.255 Compra de energia elétrica por
estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.256 Compra de energia elétrica por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por
estabelecimento de produtor rural.
2.257 Compra de energia elétrica para consumo
por demanda contratada
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
2.300 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Início
2.301 Aquisição de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
2.302 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.303 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.304 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
2.305 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.306 Aquisição de serviço de comunicação por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
2.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Início
2.351 Aquisição de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
2.352 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
2.353 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
2.354 Aquisição de serviço de transporte por Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
CFOP Page 9 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
2.355 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
2.356 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
2.400 ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Início
2.401 Compra para industrialização ou produção
rural de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária (NR Ajuste SINIEF 05/2005)
(Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, a ser utilizada em
processo de industrialização ou produção rural, bem como compra, por estabelecimento
industrial ou produtor rural de cooperativa, de mercadoria sujeita ao mencionado
regime.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.403 Compra para comercialização em operação
com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas,
decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de
cooperativa.
2.406 Compra de bem para o ativo imobilizado cuja
mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária.
2.407 Compra de mercadoria para uso ou consumo
cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de
substituição tributária.
2.408 Transferência para industrialização ou
produção rural de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Entrada de mercadoria, sujeita ao regime de substituição tributária, recebida em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para ser industrializada ou
consumida na produção rural no estabelecimento destinatário.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.409 Transferência para comercialização em
operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de
operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.410 Devolução de venda de produção do
estabelecimento, quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, cuja saída
tenha sido classificada como "Venda de produção do estabelecimento quando o
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.411 Devolução de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Devolução de vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro, cuja saída tenha
sido classificada como “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em
operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”.
2.414 Retorno de produção do estabelecimento,
remetida para venda fora do
estabelecimento, quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária
Entrada, em retorno, de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento
sujeito ao regime de substituição tributária, remetido para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e não comercializado.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.415 Retorno de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, remetida para venda fora do
estabelecimento em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária
Entrada, em retorno, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,
adquirida ou recebida de terceiro remetida para venda fora do estabelecimento,
inclusive por meio de veículo, e não comercializada.
2.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS
PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM
ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E
EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF 09/2005)
Início
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período
de 01 de janeiro a 30 de junho de 2006)
2.501 Entrada de mercadoria recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com
fim específico de exportação.
2.503 Entrada decorrente de devolução de produto
industrializado pelo estabelecimento,
remetido com fim específico de exportação
Devolução de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido a
"trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do
remetente, com fim específico de exportação, cuja saída tenha sido classificada no
código "6.501 – Remessa de produção do estabelecimento com fim específico de
exportação".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.504 Entrada decorrente de devolução de
mercadoria remetida com fim específico de
exportação, adquirida ou recebida de
terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro
estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham
sido classificadas no código 6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de
CFOP Page 10 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
terceiros, com fim específico de exportação.
2.505 Entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadoria remetida para formação de
lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação, cuja
saída tenha sido classificada no código "6.504 – Remessa de mercadoria para
formação de lote de exportação, de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento". (ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Decreto 28.868/2006)
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006)
2.506 Entrada decorrente de devolução simbólica
de mercadoria, adquirida ou recebida de
terceiros, remetida para formação de lote de
exportação.
Devolução simbólica de mercadoria remetida para formação de lote de exportação em
armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que
venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada,
efetuada pelo estabelecimento depositário, cuja saída tenha sido classificada no código
"6.505 – Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de
lote de exportação".
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006)
2.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
Início
2.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
2.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado
recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.553 Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado.
2.554 Retorno de bem do ativo imobilizado
remetido para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado
remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.
2.555 Entrada de bem do ativo imobilizado de
terceiro, remetido para uso no
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros,
remetidos para uso no estabelecimento.
2.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento.
2.557 Transferência de material para uso ou
consumo
Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos
em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Início
2.603 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003)
(ACR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 )
Início
2.651 Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
2.652 Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados.
(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.653 Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por
usuário final.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
2.658 Transferência de combustível ou lubrificante
para industrialização
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser utilizados em processo de
industrialização do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.659 Transferência de combustível ou lubrificante
para comercialização
Entrada de combustível ou lubrificante, recebidos em transferência de outro
estabelecimento da mesma empresa, para ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
2.660 Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados à industrialização
subseqüente
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante destinados à industrialização
subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.661 Devolução de venda de combustível ou
lubrificante destinados à comercialização
Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
como "Venda de combustível ou lubrificante para comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.662 Devolução de venda de combustível ou Devolução de venda de combustível ou lubrificante, cuja saída tenha sido classificada
CFOP Page 11 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
lubrificante destinados a consumidor ou
usuário final
como "Venda de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.663 Entrada de combustível ou lubrificante para
armazenagem
Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
2.664 Retorno de combustível ou lubrificante
remetidos para armazenagem
Entrada, ainda que simbólica, por retorno de combustível ou lubrificante, remetidos para
armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
2.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU
AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início
2.901 Entrada para industrialização por encomenda Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.
2.902 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por
encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.
2.903 Entrada de mercadoria remetida para
industrialização e não aplicada no referido
processo
Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
2.904 Retorno de remessa para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para
venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.
2.905 Entrada de mercadoria recebida para
depósito em depósito fechado ou armazém
geral
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em
depósito fechado ou armazém geral.
2.906 Retorno de mercadoria remetida para
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral.
2.907 Retorno simbólico de mercadoria remetida
para depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias
remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as
mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não
tenham retornado ao estabelecimento depositante.
2.908 Entrada de bem por conta de contrato de
comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de
contrato de comodato.
2.909 Retorno de bem remetido por conta de
contrato de comodato
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após
cumprido o contrato de comodato.
2.910 Entrada de bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
bonificação, doação ou brinde.
2.911 Entrada de amostra grátis Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra
grátis.
2.912 Entrada de mercadoria ou bem recebido para
demonstração
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
demonstração.
2.913 Retorno de mercadoria ou bem remetido para
demonstração
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para demonstração.
2.914 Retorno de mercadoria ou bem remetido para
exposição ou feira
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para exposição ou feira.
2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para
conserto ou reparo.
2.916 Retorno de mercadoria ou bem remetido para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos
para conserto ou reparo.
2.917 Entrada de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de
consignação mercantil ou industrial.
2.918 Devolução de mercadoria remetida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas
anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.
2.919 Devolução simbólica de mercadoria vendida
ou utilizada em processo industrial, remetida
anteriormente em consignação mercantil ou
industrial
Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias
vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
2.920 Entrada de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.
2.921 Retorno de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.
2.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de compra para
recebimento futuro
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de compra para recebimento futuro.
2.923 Entrada de mercadoria recebida do vendedor
remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor
remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada
nos códigos 2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do
vendedor remetente ou 2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já
recebida do vendedor remetente.
2.924 Entrada para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria, quando
Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem
industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos
CFOP Page 12 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
Início
esta não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.
2.925 Retorno de mercadoria remetida para
industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando esta não
transitar pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do
adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento
industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
2.931 Lançamento efetuado pelo tomador do
serviço de transporte, quando a
responsabilidade de retenção do imposto for
atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou por
transportador não-inscrito na Unidade da
Federação onde se tenha iniciado o serviço
Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador
autônomo ou por transportador não-inscrito na Unidade da Federação onde se tenha
iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria.
(ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
2.932 Aquisição de serviço de transporte iniciado
em Unidade da Federação diversa daquela
onde esteja inscrito o prestador
Aquisição de serviço de transporte que tenha sido iniciado em Unidade da Federação
diversa daquela onde o prestador esteja inscrito como contribuinte. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004)
(DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
2.933 Aquisição de serviço tributado pelo Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Aquisição de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado
em Nota Fiscal modelo 1 e 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005) (a partir de 01.01.2006)
2.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
3.000 ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
DO EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país,
inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer
outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados
no exterior
3.100 COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO,
PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (NR Ajuste
SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
3.101 Compra para industrialização ou produção
rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural, bem como a entrada de mercadoria em estabelecimento industrial ou produtor
rural de cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
3.102 Compra para comercialização Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas.
Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em
estabelecimento comercial de cooperativa.
3.126 Compra para utilização na prestação de
serviço
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas
prestações de serviços.
3.127 Compra para industrialização sob o regime
de drawback
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em
processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas
serão classificadas no código 7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o
regime de drawback.
3.200 DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES
DE VALORES
Início
3.201 Devolução de venda de produção do
estabelecimento
Devolução de venda de produto industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada como "Venda de produção do
estabelecimento".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
3.202 Devolução de venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no
estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como Venda de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiros.
3.205 Anulação de valor relativo à prestação de Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
CFOP Page 13 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
serviço de comunicação indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.
3.206 Anulação de valor relativo à prestação de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.
3.207 Anulação de valor relativo à venda de
energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.
3.211 Devolução de venda de produção do
estabelecimento sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo
estabelecimento sob o regime de drawback.
3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
3.251 Compra de energia elétrica para
distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de
distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras
de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
3.250 COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
3.301 Aquisição de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
3.350 AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Início
3.351 Aquisição de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas
prestações de serviços da mesma natureza.
3.352 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.
3.353 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de
serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.
3.354 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
3.355 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
3.356 Aquisição de serviço de transporte por
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por
estabelecimento de produtor rural.
3.500 ENTRADAS DE MERCADORIAS
REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Início
3.503 Devolução de mercadoria exportada que
tenha sido recebida com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading
company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente,
recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no
código 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
3.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
Início
3.551 Compra de bem para o ativo imobilizado Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do
estabelecimento.
3.553 Devolução de venda de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado,
cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.551 - Venda de bem do ativo
imobilizado.
3.556 Compra de material para uso ou consumo Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento.
3.650 ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Início
3.651 Compra de combustível ou lubrificante para
industrialização subseqüente
Compra de combustível ou lubrificante a ser utilizados em processo de industrialização
do próprio produto. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
3.652 Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização
Compra de combustível ou lubrificante a ser comercializados. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
3.653 Compra de combustível ou lubrificante por
consumidor ou usuário final
Compra de combustível ou lubrificante, a ser consumidos em processo de
industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviço ou por
usuário final.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
3.900 OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS
OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
Início
CFOP Page 14 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
Início
3.930 Lançamento efetuado a título de entrada de
bem sob amparo de regime especial
aduaneiro de admissão temporária
Lançamento efetuado a título de entrada de bem amparada por regime especial
aduaneiro de admissão temporária. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004
3.949 Outra entrada de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado
Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço que não tenham sido
especificada nos códigos anteriores. – (Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003). a partir 01.01.2004
CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
5.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS PARA O ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação
do destinatário.
5.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU
DE TERCEIROS
Início
5.101 Venda de produção do estabelecimento Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada
a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.102 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.103 Venda de produção do estabelecimento
efetuada fora do estabelecimento
Venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto
industrializado ou produzido no estabelecimento.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.104 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive
por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para
industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento.
5.105 Venda de produção do estabelecimento
que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem
que haja retorno ao estabelecimento depositante.
5.106 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por
ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito
fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou
o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem
transitar pelo estabelecimento do importador.
5.109 Venda de produção do estabelecimento
destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.110 Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, destinada à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre
Comercio, de que trata o Anexo do
Convênio SINIEF s/n, de 15 de dezembro
de 1970, que dispõe sobre o Sistema
Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88,
de 06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o
Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004)
RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004.
5.111 Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
CFOP Page 15 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
5.112 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
5.113 Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
5.114 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.115 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, recebida
anteriormente em consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
5.116 Venda de produção do estabelecimento
originada de encomenda para entrega
futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 –
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.117 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, originada de
encomenda para entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
5.118 Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e
ordem do adquirente originário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário.
5.119 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao
destinatário por conta e ordem do
adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente
originário.
5.120 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros entregue ao
destinatário pelo vendedor remetente,
em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra
seja classificada, pelo adquirente originário, no código 1.118 - Compra de mercadoria
pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em
venda à ordem.
5.122 Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por conta
e ordem do adquirente, sem transitar
pelo estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no
estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.123 Venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros remetida para
industrialização, por conta e ordem do
adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento,
por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
5.124 Industrialização efetuada para outra
empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias
de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.125 Industrialização efetuada para outra
empresa quando a mercadoria recebida
para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da
mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras
empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
5.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Início
5.151 Transferência de produção do
estabelecimento
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento para outro
estabelecimento da mesma empresa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.152 Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização
ou utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer
processo industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da
mesma empresa. A partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
5.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
5.155 Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.156 Transferência de mercadoria adquirida Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
CFOP Page 16 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
ou recebida de terceiros, que não deva
por ele transitar
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização
ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial,
remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
5.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO
RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU
ANULAÇÕES DE VALORES (NR Ajuste SINIEF
05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.201 Devolução de compra para
industrialização ou produção rural (NR
Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto 28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização
ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.202 Devolução de compra para
comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para
comercialização.
5.205 Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
5.206 Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
5.207 Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
5.208 Devolução de mercadoria recebida em
transferência para industrialização ou
produção rural
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da
mesma empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção
rural.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.209 Devolução de mercadoria recebida em
transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em
transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem
comercializadas.
5.210 Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização
na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço.
5.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
5.251 Venda de energia elétrica para
distribuição ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia
elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
5.252 Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.253 Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.254 Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
5.255 Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
5.256 Venda de energia elétrica para
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
5.257 Venda de energia elétrica para consumo
por demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
5.258 Venda de energia elétrica a não
contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Início
5.301 Prestação de serviço de comunicação
para execução de serviço da mesma
natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
5.302 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.303 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.304 Prestação de serviço de comunicação a Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
CFOP Page 17 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
estabelecimento de prestador de serviço
de transporte
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
5.305 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.306 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de produtor rural.
5.307 Prestação de serviço de comunicação a
não contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas
físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Início
5.351 Prestação de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
5.352 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de
transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
5.353 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de
transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
5.354 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço
de comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento prestador de serviços de comunicação.
5.355 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
5.356 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a
estabelecimento de produtor rural.
5.357 Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
5.359 Prestação de serviço de transporte a
contribuinte ou a não-contribuinte,
quando a mercadoria transportada esteja
dispensada de emissão de Nota Fiscal
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada.
(ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810, DE 10 DE JUNHO DE 2004) (a partir de 01.01.2005)
5.360 Prestação de serviço de transporte a
contribuinte-substituto em relação ao
serviço de transporte (ACR) (Ajuste SINIEF
06/2007- Decreto nº 30.861/2007) – a partir de 01.01.2008
Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a
condição de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos
serviços.
5.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS
AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Início
5.401 Venda de produção do estabelecimento
quando o produto esteja sujeito ao
regime de substituição tributária
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando o
referido produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a de
produto industrializado, por estabelecimento industrial ou produtor rural de
cooperativa, sujeito ao regime de substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.402 Venda de produção do estabelecimento
de produto sujeito ao regime de
substituição tributária, em operação
entre contribuintes substitutos do
mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
5.403 Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, sujeita ao regime
de substituição tributária, na condição
de contribuinte-substituto
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte-substituto.
– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
5.405 Venda de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, sujeita ao regime
de substituição tributária, na condição
de contribuinte-substituído
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte-substituído.
– (Decreto Nº 25.068/2003). a partir 01.01.2003
5.408 Transferência de produção do
estabelecimento quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição
tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.409 Transferência de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiros em operação
com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.410 Devolução de compra para
industrialização de mercadoria sujeita ao
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização
ou produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para
CFOP Page 18 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
regime de substituição tributária industrialização ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.411 Devolução de compra para
comercialização em operação com
mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
5.412 Devolução de bem do ativo imobilizado,
em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária.
5.413 Devolução de mercadoria destinada ao
uso ou consumo, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime
de substituição tributária.
5.414 Remessa de produção do
estabelecimento para venda fora do
estabelecimento, quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição
tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser
vendido fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado
produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.415 Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, em operação com
mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de
veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.450 SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO Início
5.451 Remessa de animal e de insumo para
estabelecimento produtor
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos
para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e
medicamentos.
5.500 REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE
E COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES (NR Ajuste SINIEF
09/2005)
Início
(NR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006)
5.501 Remessa de produção do
estabelecimento, com fim específico de
exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim
específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou
outro estabelecimento do remetente
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção
para fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
5.502 Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico
de exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
5.503 Devolução de mercadoria recebida com
fim específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas
no código 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
5.504 Remessa de mercadoria para formação
de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo
próprio estabelecimento.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio estabelecimento.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006)
5.505 Remessa de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, para formação de
lote de exportação.
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a
partir de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de
janeiro a 30 de junho de 2006)
5.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO
OU CONSUMO
Início
5.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
5.552 Transferência de bem do ativo
imobilizado
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.553 Devolução de compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 1.551 -
Compra de bem para o ativo imobilizado.
5.554 Remessa de bem do ativo imobilizado
para uso fora do estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora
do estabelecimento.
5.555 Devolução de bem do ativo imobilizado
de terceiro, recebido para uso no
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de
terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada
CFOP Page 19 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
estabelecimento no código 1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso
no estabelecimento.
5.556 Devolução de compra de material de uso
ou consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.556 -
Compra de material para uso ou consumo.
5.557 Transferência de material de uso ou
consumo
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro
estabelecimento da mesma empresa.
5.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE
ICMS
Início
5.601 Transferência de crédito de ICMS
acumulado
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência
de créditos de ICMS para outras empresas.
5.602 Transferência de saldo credor do ICMS,
para outro estabelecimento da mesma
empresa, destinado à compensação de
saldo devedor do ICMS
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo credor do ICMS, para
outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação do saldo
devedor desse estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do
imposto. (NR Ajuste SINIEF 09/2003 – a partir 01.01.2004)
5.603 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento
de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.605 Transferência de saldo devedor do ICMS
de outro estabelecimento da mesma
empresa
Lançamento destinado ao registro da transferência de saldo devedor do ICMS para
outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada
do imposto. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
5.606 Utilização de saldo credor do ICMS para
extinção por compensação de débitos
fiscais
Lançamento destinado ao registro de utilização de saldo credor do ICMS em conta
gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta
gráfica. (ACR Ajuste SINIEF 02/2005 – a partir de 01.01.2006). (DECRETO Nº 27.995 de 06.06.2005) a partir de 01.01.2006
5.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E
LUBRIFICANTES
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) ( Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Início
5.651 Venda de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento destinados
à industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e
destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de
encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código
5.922 – "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda
para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.652 Venda de combustível ou lubrificante, de
produção do estabelecimento,
destinados à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados
à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.653 Venda de combustível ou lubrificante, de
produção do estabelecimento,
destinados a consumidor ou usuário
final
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço
ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.654 Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização
subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 –
"Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para
entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.655 Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
à comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura,
cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a
título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.656 Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário
final
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados
a consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço
ou a usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título
de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.657 Remessa de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
para venda fora do estabelecimento
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
ser vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 -
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.658 Transferência de combustível ou
lubrificante de produção do
estabelecimento
Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento,
para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003)
5.659 Transferência de combustível ou
lubrificante adquiridos ou recebidos de
terceiros
Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros,
para outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de
26/11/2003)
5.660 Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos para
industrialização subseqüente
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização
do próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de
combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
CFOP Page 20 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
5.661 Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos para
comercialização
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização,
cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante
para comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.662 Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos por consumidor
ou usuário final
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em
processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou
lubrificante por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.663 Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
5.664 Retorno de combustível ou lubrificante
recebidos para armazenagem
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para
armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.665 Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante recebidos para armazenagem
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem,
quando a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não
deva retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
5.666 Remessa, por conta e ordem de
terceiros, de combustível ou lubrificante
recebidos para armazenagem
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
5.667 Venda de combustível ou lubrificante a
consumidor ou usuário final
estabelecido em outra Unidade da
Federação
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final estabelecido em
outra Unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da
Federação do remetente. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº
34.490/2009)
5.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início
5.901 Remessa para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização
por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da
mesma empresa.
5.902 Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por
encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O
valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos
para industrialização.
5.903 Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no
referido processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
5.904 Remessa para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
5.905 Remessa para depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
5.906 Retorno de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
5.907 Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
estabelecimento depositante.
5.908 Remessa de bem por conta de contrato
de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de
comodato.
5.909 Retorno de bem recebido por conta de
contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o
contrato de comodato.
5.910 Remessa em bonificação, doação ou
brinde
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação,
doação ou brinde.
5.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
5.912 Remessa de mercadoria ou bem para
demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para
demonstração.
5.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido
para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
5.914 Remessa de mercadoria ou bem para
exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou
feira.
5.915 Remessa de mercadoria ou bem para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou
reparo.
5.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
5.917 Remessa de mercadoria em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação
mercantil ou industrial.
5.918 Devolução de mercadoria recebida em Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a
CFOP Page 21 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
Início
consignação mercantil ou industrial título de consignação mercantil ou industrial.
5.919 Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo
industrial, recebida anteriormente em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
5.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
5.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
5.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para
entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
5.923 Remessa de mercadoria por conta e
ordem de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário,
foi classificada nos códigos 5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue
ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou
5.119
5.924 Remessa para industrialização por conta
e ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do
adquirente dos mesmos.
5.925 Retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando
aquela não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham
transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação
deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.926 Lançamento efetuado a título de
reclassificação de mercadoria decorrente
de formação de kit ou de sua
desagregação
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação
decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.
5.927 Lançamento efetuado a título de baixa de
estoque decorrente de perda, roubo ou
deterioração
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque
decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.
5.928 Lançamento efetuado a título de baixa de
estoque decorrente do encerramento da
atividade da empresa
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque
decorrente do encerramento das atividades da empresa.
5.929 Lançamento efetuado em decorrência de
emissão de documento fiscal relativo a
operação ou prestação também
registrada em equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
5.931 Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do
imposto por substituição tributária,
atribuída ao remetente ou alienante da
mercadoria, pelo serviço de transporte
realizado por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito na
unidade da Federação onde iniciado o
serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo
remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação
onde iniciado o serviço.
5.932 Prestação de serviço de transporte
iniciada em unidade da Federação
diversa daquela onde inscrito o
prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito
como contribuinte.
5.933 Prestação de serviço tributado pelo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado
em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (NR Ajuste SINIEF 06/2005)a partir de 01/01/2006
5.949 Outra saída de mercadoria ou prestação
de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de
serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
CFOP Page 22 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
6.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o
estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa
daquela do destinatário
6.101 Venda de produção do estabelecimento Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa
destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.103 Venda de produção do estabelecimento,
efetuada fora do estabelecimento
venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produto
industrializado no estabelecimento.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.104 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, efetuada fora do
estabelecimento
venda efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadoria
adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não
tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.
6.105 Venda de produção do estabelecimento que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, que não deva por ele transitar
Vendas de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para industrialização ou
comercialização, armazenada em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não
tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja
retorno ao estabelecimento depositante. Bem como venda de mercadoria importada, cuja
saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o
desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem que tenha
transitado pelo estabelecimento do importador.
6.107 Venda de produção do estabelecimento,
destinada a não contribuinte
Vendas de produto industrializado no estabelecimento, ou produzido no estabelecimento
do produtor rural, destinada a não contribuinte, bem como qualquer operação de venda
destinada a não contribuinte
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, destinada a não contribuinte
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes.
Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas
neste código.
6.109 Venda de produção do estabelecimento
destinada à Zona Franca de Manaus ou
Áreas de Livre Comércio
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento destinado à Zona
Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.110 Venda de mercadoria, adquirida ou recebida
de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, de que
trata o Anexo do Convênio SINIEF s/n, de 15
de dezembro de 1970, que dispõe sobre o
Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais (Decreto nº 26.955/2004)
RETROAGINDO SEUS EFEITOS A 24.06.2004
Venda de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de
Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançada pelos benefícios fiscais de
que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de
06 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, e o Convênio
ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997. (NR Ajuste SINIEF 09/2004) (Decreto nº 26.955/2004) RETROAGINDO
SEUS EFEITOS A 24.06.2004
6.111 Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação
industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.
6.112 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de Terceiros remetida anteriormente em
consignação industrial
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.
6.113 Venda de produção do estabelecimento
remetida anteriormente em consignação
mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no
estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.
6.114 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros remetida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.115 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, recebida anteriormente em
consignação mercantil
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.
6.116 Venda de produção do estabelecimento
originada de encomenda para entrega
futura
Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, quando da saída
real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 – Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".
CFOP Page 23 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.117 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, originada de encomenda para
entrega futura
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido
classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
6.118 Venda de produção do estabelecimento
entregue ao destinatário por conta e ordem
do adquirente originário, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.119 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em
venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.
6.120 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros entregue ao destinatário pelo
vendedor remetente, em venda à ordem
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas
de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja
classificada, pelo adquirente originário, no código 2.118 - Compra de mercadoria pelo
adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à
ordem.
6.122 Venda de produção do estabelecimento
remetida para industrialização, por conta e
ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do
adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.
6.123 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros remetida para industrialização,
por conta e ordem do adquirente, sem
transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por
conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo
estabelecimento do adquirente.
6.124 Industrialização efetuada para outra
empresa
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros,
compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de
propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.125 Industrialização efetuada para outra
empresa quando a mercadoria recebida
para utilização no processo de
industrialização não transitar pelo
estabelecimento adquirente da mercadoria
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras
empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de
industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das
mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das
mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
6.150 TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA OU DE TERCEIROS
Início
6.151 Transferência de produção do
estabelecimento
Produtos industrializado ou produzido no estabelecimento e transferido para outro
estabelecimento da mesma empresa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.152 Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros
Mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para industrialização, comercialização ou
utilização na prestação de serviço e que não tenha sido objeto de qualquer processo
industrial no estabelecimento, transferida para outro estabelecimento da mesma
empresa. A partir 10 de julho de 2003. (Decreto nº 26.020/2003)
6.153 Transferência de energia elétrica Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro
estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.
6.155 Transferência de produção do
estabelecimento, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.156 Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, que não deva por ele
transitar
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou
comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas
para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
6.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.201 Devolução de compra para industrialização
ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para
comercialização.
6.205 Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
CFOP Page 24 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
6.206 Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
6.207 Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
6.208 Devolução de mercadoria recebida em
transferência para industrialização ou
produção rural
Devolução de mercadoria recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma
empresa, para ser utilizada em processo de industrialização ou produção rural.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.209 Devolução de mercadoria recebida em
transferência para comercialização
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência
de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.
6.210 Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço.
6.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
6.251 Venda de energia elétrica para distribuição
ou comercialização
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou
comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica
destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.
6.252 Venda de energia elétrica para
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.253 Venda de energia elétrica para
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de
energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.254 Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de transporte.
6.255 Venda de energia elétrica para
estabelecimento prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.
6.256 Venda de energia elétrica para
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por
estabelecimento de produtor rural.
6.257 Venda de energia elétrica para consumo por
demanda contratada
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda
contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.
6.258 Venda de energia elétrica a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a
pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Início
6.301 Prestação de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
6.302 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.303 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de
comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.
6.304 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de prestador de serviço de
transporte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento prestador de serviço de transporte.
6.305 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.306 Prestação de serviço de comunicação a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a
estabelecimento de produtor rural.
6.307 Prestação de serviço de comunicação a não
contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas
ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.350 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE
Início
6.351 Prestação de serviço de transporte para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
6.352 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento industrial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados
a estabelecimento industrial de cooperativa.
6.353 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento comercial
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados
a estabelecimento comercial de cooperativa.
CFOP Page 25 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
6.354 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de prestador de serviço de
comunicação
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
prestador de serviços de comunicação.
6.355 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de geradora ou de
distribuidora de energia elétrica
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.
6.356 Prestação de serviço de transporte a
estabelecimento de produtor rural
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento
de produtor rural.
6.357 Prestação de serviço de transporte a não
contribuinte
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou
a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.
6.359 Prestação de serviço de transporte a
contribuinte ou a não-contribuinte, quando
a mercadoria transportada esteja
dispensada de emissão de Nota Fiscal
Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não-contribuinte, quando não
existir a obrigação legal de emissão de Nota Fiscal para a mercadoria transportada. (ACR
Ajuste SINIEF 03/2004) (DECRETO Nº 26.810/2004) (a partir de 01.01.2005)
6.360 Prestação de serviço de transporte a
contribuinte substituto em relação ao
serviço de transporte
Prestação de serviço de transporte a contribuinte a quem tenha sido atribuída a condição
de contribuinte-substituto em relação ao imposto incidente na prestação dos serviços.
(Ajuste SINIEF 03/2008) (Decreto nº 32.653, de 14.11.2008) a partir de 01.05.2008
6.400 SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Início
6.401 Venda de produção do estabelecimento
quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária
Venda de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, quando o produto
estiver sujeito ao regime de substituição tributária, bem como a venda de produto
industrializado por estabelecimento industrial ou rural de cooperativa, quando o produto
estiver sujeito ao referido regime.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.402 Venda de produção do estabelecimento de
produto sujeito ao regime de substituição
tributária, em operação entre contribuintes
substitutos do mesmo produto
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição
tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes
substitutos do mesmo produto.
6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária,
na condição de contribuinte substituto
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária.
6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, cujo imposto já
tenha sido retido anteriormente
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o
imposto já tenha sido retido anteriormente.
6.408 Transferência de produção do
estabelecimento quando o produto estiver
sujeito ao regime de substituição tributária
Transferência de produto industrializado ou produzido no estabelecimento, para outro
estabelecimento da mesma empresa, quando o produto estiver sujeito ao regime de
substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.409 Transferência de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, sujeita ao regime de
substituição tributária
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma
empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.410 Devolução de compra para industrialização
ou ptrodução rural quando a mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra para industrialização
ou produção rural de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.411 Devolução de compra para comercialização
em operação com mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para
comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
6.412 Devolução de bem do ativo imobilizado, em
operação com mercadoria sujeita ao regime
de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.406 -
Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária.
6.413 Devolução de mercadoria destinada ao uso
ou consumo, em operação com mercadoria
sujeita ao regime de substituição tributária
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.407 -
Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de
substituição tributária.
6.414 Remessa de produção do estabelecimento
para venda fora do estabelecimento,
quando o produto estiver sujeito ao regime
de substituição tributária
Remessa de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento para ser vendido
fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando o mencionado produto
estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
6.415 Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros para venda fora do
estabelecimento, quando a referida ração
Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para serem vendida fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, quando a referida mercadorias estiver
sujeita ao regime de substituição tributária.
CFOP Page 26 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária
6.500 REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS
DEVOLUÇÕES
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006)
6.501 Remessa de produção do estabelecimento,
com fim específico de exportação
Saída de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, remetido com fim
específico de exportação a "trading company", empresa comercial exportadora ou outro
estabelecimento do remetente.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a 30
de junho de 2006)
6.502 Remessa de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, com fim específico de
exportação
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
6.503 Devolução de mercadoria recebida com fim
específico de exportação
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa
comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias
recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no
código 2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
6.504 Remessa de mercadoria para formação de
lote de exportação, de produto
industrializado ou produzido pelo próprio
estabelecimento.
Remessa de mercadoria para formação de lote de exportação, de produto industrializado
ou produzido pelo próprio estabelecimento.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a
30 de junho de 2006)
6.505 Remessa de mercadoria, adquirida ou
recebida de terceiros, para formação de lote
de exportação.
Remessa de mercadoria, adquirida ou recebida de terceiros, para formação de lote de
exportação.
(ACR Ajuste SINIEF 09/2005) (Dec. 28.868/2006 - a sua aplicação será obrigatória em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 01 de julho de 2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para fatos geradores ocorridos no período de 01 de janeiro a
30 de junho de 2006)
6.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
Início
6.551 Venda de bem do ativo imobilizado Vendas de bem integrante do ativo imobilizado do estabelecimento. –a partir 01.01.2004- Decreto
Nº 26.174 de 26/11/2003
6.552 Transferência de bem do ativo imobilizado Transferência de bem do ativo imobilizado para outro estabelecimento da mesma
empresa. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.553 Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado
Devolução de bem adquirido para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja
entrada foi classificada no código 2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado. –a partir
01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.554 Remessa de bem do ativo imobilizado para
uso fora do estabelecimento
Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. –a partir 01.01.2004-
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.555 Devolução de bem do ativo imobilizado de
terceiro, recebido para uso no
estabelecimento
Saída em devolução, de bem do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no
estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 2.555 - Entrada de bem
do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento. –a partir 01.01.2004-
Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.556 Devolução de compra de material de uso ou
consumo
Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja
entrada tenha sido classificada no código 2.556 - compra de material para uso ou
consumo –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.557 Transferência de material de uso ou
consumo
Transferência de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma
empresa. –a partir 01.01.2004- Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
6.600 CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS Início
6.603 Ressarcimento de ICMS retido por
substituição tributária
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo
contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
6.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTE
(ACR Ajuste SINIEF 9/2003 - a partir 01.01.2004) – Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003
Início
6.651 Venda de combustível ou lubrificante, de
produção do estabelecimento, destinados à
industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.652 Venda de combustível ou lubrificante, de
produção do estabelecimento, destinados à
comercialização
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados à
comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
6.653 Venda de combustível ou lubrificante, de
produção do estabelecimento, destinados a
consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento e destinados a
consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a
usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 6.922 – "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
CFOP Page 27 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
6.654 Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à industrialização subseqüente
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
industrialização do próprio produto, inclusive aquela decorrente de encomenda para
entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento
efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir
01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.655 Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados à comercialização
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados à
comercialização, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
6.656 Venda de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros,
destinados a consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados a
consumo em processo de industrialização de outro produto, à prestação de serviço ou a
usuário final, inclusive aquela decorrente de encomenda para entrega futura, cujo
faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – "Lançamento efetuado a título de
simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
6.657 Remessa de combustível ou lubrificante,
adquiridos ou recebidos de terceiros, para
venda fora do estabelecimento
Remessa de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para ser
vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº
26.174 de 26/11/2003)
6.658 Transferência de combustível ou
lubrificante de produção do
estabelecimento
Transferência de combustível ou lubrificante, industrializados no estabelecimento, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.659 Transferência de combustível ou
lubrificante adquiridos ou recebidos de
terceiros
Transferência de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, para
outro estabelecimento da mesma empresa. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.660 Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos para industrialização
subseqüente
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para industrialização do
próprio produto, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou
lubrificante para industrialização subseqüente".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.661 Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos para
comercialização
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para comercialização,
cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante para
comercialização".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.662 Devolução de compra de combustível ou
lubrificante adquiridos por consumidor ou
usuário final
Devolução de compra de combustível ou lubrificante, adquiridos para consumo em
processo de industrialização de outro produto, na prestação de serviço ou por usuário
final, cuja entrada tenha sido classificada como "Compra de combustível ou lubrificante
por consumidor ou usuário final".(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.663 Remessa para armazenagem de
combustível ou lubrificante
Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174
de 26/11/2003)
6.664 Retorno de combustível ou lubrificante
recebidos para armazenagem
Remessa, em devolução, de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem. (a
partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.665 Retorno simbólico de combustível ou
lubrificante recebidos para armazenagem
Retorno simbólico de combustível ou lubrificante, recebidos para armazenagem, quando
a mercadoria armazenada tenha sido objeto de saída, a qualquer título, e não deva
retornar ao estabelecimento depositante. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.666 Remessa, por conta e ordem de terceiros,
de combustível ou lubrificante recebidos
para armazenagem
Saída, por conta e ordem de terceiros, de combustível ou lubrificante, recebidos
anteriormente para armazenagem. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
6.667 Venda de combustível ou lubrificante a
consumidor ou usuário final estabelecido
em outra Unidade da Federação diferente
da que ocorrer o consumo
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento
tenha sido efetuado em Unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.
ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de 01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
6.900 OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início
6.901 Remessa para industrialização por
encomenda
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por
encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma
empresa.
6.902 Retorno de mercadoria utilizada na
industrialização por encomenda
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda
de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos
nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.903 Retorno de mercadoria recebida para
industrialização e não aplicada no referido
processo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para
industrialização e não aplicados no referido processo.
6.904 Remessa para venda fora do
estabelecimento
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículos.
6.905 Remessa para depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito
fechado ou armazém geral.
6.906 Retorno de mercadoria depositada em
depósito fechado ou armazém geral
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito
fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.
6.907 Retorno simbólico de mercadoria
depositada em depósito fechado ou
armazém geral
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para
depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas
tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao
CFOP Page 28 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
estabelecimento depositante.
6.908 Remessa de bem por conta de contrato de
comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de
comodato.
6.909 Retorno de bem recebido por conta de
contrato de comodato
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o
contrato de comodato.
6.910 Remessa em bonificação, doação ou brinde Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação
ou brinde.
6.911 Remessa de amostra grátis Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.
6.912 Remessa de mercadoria ou bem para
demonstração
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.
6.913 Retorno de mercadoria ou bem recebido
para demonstração
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens
recebidos para demonstração.
6.914 Remessa de mercadoria ou bem para
exposição ou feira
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou
feira.
6.915 Remessa de mercadoria ou bem para
conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou
reparo.
6.916 Retorno de mercadoria ou bem recebido
para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens
recebidos para conserto ou reparo.
6.917 Remessa de mercadoria em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação
mercantil ou industrial.
6.918 Devolução de mercadoria recebida em
consignação mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a
título de consignação mercantil ou industrial.
6.919 Devolução simbólica de mercadoria
vendida ou utilizada em processo industrial,
recebida anteriormente em consignação
mercantil ou industrial
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou
utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de
consignação mercantil ou industrial.
6.920 Remessa de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.
6.921 Devolução de vasilhame ou sacaria Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.
6.922 Lançamento efetuado a título de simples
faturamento decorrente de venda para
entrega futura
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento
decorrente de venda para entrega futura.
6.923 Remessa de mercadoria por conta e ordem
de terceiros, em venda à ordem
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por
conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi
classificada nos códigos 6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao
destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem ou 6.119 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por
conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem.
6.924 Remessa para industrialização por conta e
ordem do adquirente da mercadoria,
quando esta não transitar pelo
estabelecimento do adquirente
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento
industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas
hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente
dos mesmos.
6.925 Retorno de mercadoria recebida para
industrialização por conta e ordem do
adquirente da mercadoria, quando aquela
não transitar pelo estabelecimento do
adquirente
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos
insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e
incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado
pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser
igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
6.929 Lançamento efetuado em decorrência de
emissão de documento fiscal relativo a
operação ou prestação também registrada
em equipamento Emissor de Cupom Fiscal -
ECF
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em
operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor
de Cupom Fiscal - ECF.
6.931 Lançamento efetuado em decorrência da
responsabilidade de retenção do imposto
por substituição tributária, atribuída ao
remetente ou alienante da mercadoria, pelo
serviço de transporte realizado por
transportador autônomo ou por
transportador não inscrito na unidade da
Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente
ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou
por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.
6.932 Prestação de serviço de transporte iniciada
em unidade da Federação diversa daquela
onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido
iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como
contribuinte.
6.933 Prestação de serviço tributado pelo
Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
Prestação de serviço, cujo imposto é de competência municipal, desde que informado
em nota fiscal modelo 1 ou 1-A. (ACR Ajuste SINIEF 03/2004 e Ajuste SINIEF 06/2005) (DECRETO Nº 26.868/2006)
6.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
CFOP Page 29 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
Início
CFOP DESCRIÇÃO APLICAÇÃO
7.000 SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
PARA O EXTERIOR
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário
esteja localizado em outro país
7.100 VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE
TERCEIROS
Início
7.101 Venda de produção do estabelecimento Venda de produto industrializado ou produzido pelo estabelecimento, bem como a de
mercadoria por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinada a
seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
7.102 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de
qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste
código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
7.105 Venda de produção do estabelecimento, que
não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento,
armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao
estabelecimento depositante.
7.106 Venda de mercadoria adquirida ou recebida
de terceiros, que não deva por ele transitar
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de
terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado,
armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no
estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão
classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do
recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço
aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo
estabelecimento do importador.
7.127 Venda de produção do estabelecimento sob
o regime de drawback
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento
sob o regime de drawback , cujas compras foram classificadas no código 3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de drawback.
7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO
OU ANULAÇÕES DE VALORES
Início
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
7.201 Devolução de compra para industrialização
ou produção rural (NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Decreto
28.868/2006)
Devolução de mercadoria adquirida para ser utilizada em processo de industrialização ou
produção rural, cuja entrada tenha sido classificada como "1.101 - Compra para
industrialização ou produção rural".
(NR Ajuste SINIEF 05/2005) (Dec.28.868/2006 - Efeitos a partir de 01/01/2006, ficando facultada ao contribuinte a sua adoção para
fatos geradores ocorridos no período de 01 de novembro a 31 de dezembro de 2005)
7.202 Devolução de compra para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para
comercialização.
7.205 Anulação de valor relativo à aquisição de
serviço de comunicação
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.
7.206 Anulação de valor relativo a aquisição de
serviço de transporte
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
7.207 Anulação de valor relativo à compra de
energia elétrica
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados
indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.
7.210 Devolução de compra para utilização na
prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na
prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.126 -
Compra para utilização na prestação de serviço.
7.211 Devolução de compras para industrialização
sob o regime de drawback
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem
utilizadas em processo de industrialização sob o regime de drawback e não utilizadas no
referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.127 - Compra
para industrialização sob o regime de drawback.
7.250 VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA Início
7.251 Venda de energia elétrica para o exterior Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Início
7.301 Prestação de serviço de comunicação para
execução de serviço da mesma natureza
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às
prestações de serviços da mesma natureza.
7.300 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO
Início
7.358 Prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a
estabelecimento no exterior.
CFOP Page 30 of 31
http://www.sefaz.pe.gov.br/flexpub/versao1/filesdirectory/sessions398.htm 10/02/2010
Início
7.500 EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE
EXPORTAÇÃO
Início
7.501 Exportação de mercadorias recebidas com
fim específico de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente
com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos
códigos 1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação ou
2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação.
7.550 OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU
CONSUMO
Início
7.551 Venda de bem do ativo imobilizado Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do
estabelecimento.
7.553 Devolução de compra de bem para o ativo
imobilizado
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo
imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código 3.551 - Compra de
bem para o ativo imobilizado.
7.556 Devolução de compra de material de uso ou
consumo
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou
consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código 3.556 -
Compra de material para uso ou consumo.
7.650 SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES
(a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
Início
7.651 Venda de combustível ou lubrificante de
produção do estabelecimento
Venda de combustível ou lubrificante industrializados no estabelecimento e destinados ao
exterior. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
7.654 Venda de combustível ou lubrificante
adquiridos ou recebidos de terceiros
Venda de combustível ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros, destinados ao
exterior. (a partir 01.01.2004 - Decreto Nº 26.174 de 26/11/2003)
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a
consumidor ou usuário final
Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou a usuário final, cuja operação
tenha sido equiparada a uma exportação. ACR Ajuste SINIEF 05/2009 – a partir de
01.07.2009)(Decreto nº 34.490/2009)
7.900 OUTRAS SAIDAS DE MERCADORIA OU
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
Início
7.930 Lançamento efetuado a título de devolução
de bem cuja entrada tenha ocorrido sob
amparo de regime especial aduaneiro de
admissão temporária
Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de
bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão
temporária.
7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de
serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços
que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário