Quando o formulário da nota fiscal é cancelado, a nota fiscal
nele impressa também deve ser cancelada?
Em regra, a inutilização do formulário poderá ser efetuada desde que ainda não tenha sido transformado em nota fiscal, ou seja, estando a impressão perfeita, estará gerado o documento fiscal e o formulário não poderá ser inutilizado, neste caso, ocorrendo necessidade a nota fiscal poderá ser cancelada observadas as regras do art. 200 do RICMS/00.
Muitas vezes ocorrem problemas de impressão, como por exemplo:
- o formulário enrosca na impressora;
- encavalamento de caracteres;
- os caracteres não são impressos em algumas linhas;
- os caracteres não são impressos nos campos próprios em razão de desconfiguração da impressora, etc.
Observe-se que nessas hipóteses, os dados da nota fiscal estão corretos no sistema de processamento de dados, o problema ocorre especificamente com o formulário no momento da impressão, portanto ainda não estão transformados em nota fiscal.
Quando ocorrer erro de impressão no formulário gerando defeito na impressão do documento, este deve ser inutilizado, devendo a nota fiscal ser impressa no formulário seguinte.
O número da nota fiscal é atribuído pelo sistema independentemente da numeração tipográfica do formulário, portanto, o formulário inutilizado deve ser separado e encadernado em grupos de até 200 jogos e a nota fiscal ser impressa no formulário imediatamente seguinte, pois neste caso o que ocorre é a inutilização apenas do formulário.
Observe a disciplina contida no art. 12, incisos III e V, da Portaria CAT nº 32/96:
“Art. 12 – Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS nº 57/95, cláusula décima quarta):
III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
V – quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.”