sexta-feira, 11 de setembro de 2009

Wave da Google vai dominar o Mundo...



SÃO PAULO - Lars Rasmussen diz que o plano é tomar o lugar do e-mail e das mensagens instantâneas.

Ambição é o que não falta no Google Wave. Misturando e-mail, mensagens instantâneas e edição colaborativa de documentos, o novo serviço tem a intenção de mudar a maneira como as pessoas se comunicam na internet. O Wave é uma criação dos irmãos Lars e Jens Rasmussen, que também trazem, no currículo, a autoria do serviço Google Maps. O produto está em testes e deverá ser liberado para o público ainda neste ano. De seu escritório em Sidney, Austrália, Lars Rasmussen falou à INFO sobre a nova onda do Google e o maremoto que ele quer provocar com ela.

INFO - O que motivou vocês a investir no desenvolvimento do Google Wave?

RASMUSSEN - O motivo número um é que há muitas formas de comunicação que se sobrepõem. Às vezes é difícil decidir entre usar e-mail, wiki, blog, mensagem instantânea ou um processador de textos online. São opções diferentes que têm muito em comum. Além disso, o e-mail, que é a forma de comunicação digital mais usada, é muito antigo. As primeiras mensagens foram transmitidas em 1965. Há muito o que melhorar numa tecnologia que tem mais de 40 anos. As mensagens instantâneas são quase tão antigas quanto o e-mail. Ambos tentam imitar formas de comunicação que eram dominantes nos anos 60. O e-mail imita o correio convencional, enquanto as mensagens instantâneas simulam uma conversa telefônica. Isso se justificava nos primeiros tempos da computação. Hoje, faz mais sentido ver o que os computadores podem fazer e imaginar a melhor forma de comunicação possível baseada neles. Foi o que fizemos.

INFO Usuários do Wave vão poder usá-lo para enviar e receber e-mail?

RASMUSSEN - Isso vai depender dos desenvolvedores. Incluímos APIs que permitem essa integração. Nós já demonstramos a integração com o Twitter. Desenvolvedores poderão criar extensões que integrem o Wave a e-mail, mensagens instantâneas, redes sociais e outras formas de comunicação na internet. É um recurso muito desejável. O Wave poderá centralizar as comunicações do usuário.

INFO - O Wave parece complicado à primeira vista. Isso pode afugentar as pessoas?

RASMUSSEN - Espero que não. Desenvolver o Wave é complicado, mas usá-lo é simples. Para comprovar isso, chamamos um grupo de crianças de oito a nove anos de idade de uma escola aqui de Sidney. Nós as convidamos para vir ao nosso escritório conhecer o Wave. Elas não tiveram dificuldade ao usá-lo. No final do dia, estavam colaborando entre si e escrevendo histórias divertidas sobre uma viagem imaginária à América. Não pareceu difícil para elas. Há muitas funções no Wave, mas não é preciso usar todas para se comunicar. Aos poucos, os usuários podem ir descobrindo mais recursos.

INFO - Haverá serviços de outras empresas compatíveis com o Wave?

RASMUSSEN - Sim. Esse é o nosso sonho. Tivemos de desenhar do zero o protocolo de comunicação Federation para o Wave. Não havia protocolos capazes de realizar esse tipo de comunicação. O Federation é aberto. Qualquer um pode usá-lo. Com ele, uma empresa como Microsoft ou Yahoo! pode criar seu próprio serviço compatível com o Google Wave. Vai ser um dia muito feliz para mim quando outra companhia criar um serviço assim.

INFO - O código-fonte vai ser liberado?

RASMUSSEN - Pretendemos publicar a maior parte do código que escrevemos. Não achamos que é realista esperar que outra empresa vá desenvolver algo como o Wave do zero. Estamos trabalhando nisso há dois anos e meio e temos mais de 60 pessoas aqui. Não é algo fácil de desenvolver. Em breve, vamos começar a publicar o código-fonte. Vamos iniciar com os componentes mais difíceis, como o que permite colaboração em tempo real. Já fizemos uma demonstração com quatro pessoas editando um documento simultaneamente. Essa é uma implementação que exige alguns truques.

INFO - O Wave será usado em empresas?

RASMUSSEN - Espero que sim. Nós o usamos em nosso trabalho. Sem ele, se quiséssemos elaborar um documento em equipe, usaríamos uma ferramenta para criar esse documento e outra para discutilo. Com o Wave, fazemos tudo de uma vez, com a mesma ferramenta. O trabalho fica mais rápido e mais fácil de gerenciar.

INFO - Que retorno vocês receberam até agora dos desenvolvedores?

RASMUSSEN - A resposta foi entusiástica. Criamos um ambiente do tipo caixa de areia onde eles podem experimentar e demonstrar coisas que criaram. Isso ainda está no começo. Por enquanto, o que queremos é mostrar que tipo de coisas podem ser desenvolvidas. Temos milhares de profissionais participando, incluindo muitos brasileiros. Nós mostramos o Wave no Brasil, no Google Developer Day, e distribuímos senhas de acesso aos participantes.

INFO - Que tipos de aplicativos vão existir?

RASMUSSEN - Tenho a expectativa de que apareçam coisas que nós nem imaginamos, criadas pelos desenvolvedores. Há duas maneiras diferentes de usar nossas APIs. Uma delas é incluindo waves em sites da web. O Wave pode ser usado para criar blogs, wikis e fóruns de discussão dessa maneira. A outra forma é estender as funções do Wave. Estamos vendo, por exemplo, muitos jogos interessantes serem construídos. O Wave cuida da transmissão e do sincronismo de dados entre os jogadores. Há também extensões que integram o Wave a outros sistemas de comunicação, bases de dados e sistemas de fluxo de trabalho. Há muitas oportunidades à frente.

INFO - O Wave vai exibir anúncios?

RASMUSSEN - Não decidimos ainda. Eric Schmidt, nosso CEO, já disse que é perda de tempo ficar se preocupando com dinheiro no início de um projeto. Nessa fase, ainda não é possível conhecer as maneiras mais apropriadas de gerar receita com ele. Obviamente, há coisas que poderemos fazer para gerar receita. Veicular anúncios é uma delas. Mas não é a única. No caso do Google Apps, nós vendemos licenças que têm um preço por usuário e por ano. Poderíamos fazer a mesma coisa com o Wave. Nesse caso, haveria uma versão gratuita para consumidores e uma paga para empresas. Elas pagariam para ter suporte, armazenamento adicional e outros itens extras.

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

LEI Nº 16016 - 19/12/2008 Publicado no Diário Oficial Nº 7875 de 19/12/2008

LEI Nº 16016 - 19/12/2008 Publicado no Diário Oficial Nº 7875 de 19/12/2008

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Súmula: Introduz as alterações que especifica, na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Sem prejuízo dos benefícios fiscais previstos na legislação, ficam introduzidas na Lei nº

11.580, de 14 de novembro de 1996, as seguintes alterações:

I - o art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do

Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH),

assim distribuídas:

I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar,

nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas

operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos

estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações

realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

a) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas

porosas, canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, cargas com ponta, para

canetas esferográficas, lápis, minas para lápis ou lapiseiras, lousas e quadros para escrever ou

desenhar, cores para pintura artística, atividades educativas e recreação ou de desenho, colas e

adesivos, borrachas de apagar (NCM 9608.1000 a 9608.9990, 9609.1000 a 9609.9000,

9610.0000, 3213.1000 a 3213.9000, 3506.1000 a 3506.9900, 4016.9200).

b) animais vivos;

c) hortifrutigranjeiros e agropecuários, em estado natural; casulos do bicho-da-seda; semens,

embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;

d) alimentos, sucos de frutas (NCM 2009) e água de coco;

d.1) água mineral (NCM 2201)

d.2) ... Vetado ...

e) rações, farinhas, farelos, tortas e resíduos destinados à alimentação animal ou utilizadas na sua

fabricação;

f) refeições industriais (NCM 2106.90.90) e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a

corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou

dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º , exceto o

fornecimento ou a saída de bebidas;

g) fármacos, medicamentos, drogas, soros e vacinas, inclusive veterinários; cápsulas vazias para

medicamentos;

h) de higiene pessoal e limpeza:

1. xampus (NCM 3305.10.00);

2. dentifrícios (NCM 3306.10.00);

3. desodorantes corporais e antiperspirantes (NCM 3307.20);

4. papel higiênico (NCM 4818.10.00);

5. absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e geriátricas e artigos higiênicos

semelhantes (NCM 4818.40);

6. escovas de dentes (NCM 9603.21.00);

7. protetor solar (NCM 3304);

i) calçados, tecidos, artefatos de tecidos, artigos de cama, mesa e banho, e artigos de vestuário,

inclusive roupas íntimas e de banho, camisolas e pijamas, gravatas, meias, luvas, lenços, xales,

je) cshaacropleass, eccaoclhóegcicóaiss,; mantilhas e véus; k) de uso doméstico:

1. artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de plástico, madeira, porcelana, cerâmica e vidro

(NCM 3924.10.00, 4419.00.00, 6911.10, 6912.00.00 e 7013.10.00 a 7013.49.00); talheres (NCM

8211.10.00, 8211.91.00, 8211.92.10 e NCM 82.15); panelas;

2. fogões de cozinha até quatro bocas.

3. refrigeradores e freezers até 300 litros com apenas uma porta.

4. máquinas de lavar roupa (NCM 8450.1) até seis kg.

5. máquinas de costura para fins doméstico (NCM 8452.10.00) e ferros elétricos de passar (NCM

8516.40.00);

6. chuveiros e duchas;

7. aparelhos receptores de televisão, até 29 polegadas.

l) assentos (NCM 9401); móveis (NCM 9403); suportes elásticos para camas (NCM 9404.10) e

colchões (NCM 9404.2);

m) destinados à construção civil:

1. areia, argila, saibro, pedra bruta, brita graduada e pedra marruada;

2. tijolo, telha, tubo e manilha, de argila ou barro;

3. telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, de cimento, de

concreto, ou de pedra artificial, mesmo armadas;

4. cal (NCM 2522), calcário (NCM 2521.00.00) e gesso (NCM 2520.20);

5. blocos e tijolos (NCM 6810.11.00);

6. ladrilhos e placas de cerâmica (NCM 6907 e 6908);

7. pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga,

mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica (NCM

6910.10.00 e 6910.90.00);

n) madeiras e suas obras:

1. lenha (NCM 4401.10.00);

2. madeira em bruto (NCM 4403 e 4404);

3. painéis de fibras ou de partículas e painéis semelhantes, mesmo aglomeradas com resinas ou

com outros aglutinantes orgânicos (NCM 4410 e 4411);

4. ... Vetado ...

5. molduras de madeira (NCM 4414); caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens

semelhantes, carretéis para cabos, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga e

taipais de paletes (NCM 4415); barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e

respectivas partes de madeira, incluídas as aduelas (NCM 4416); ferramentas, armações e cabos,

de ferramentas, de escovas e de vassouras; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados

(NCM 4417); obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis

celulares, os painéis para soalhos e as fasquias para telhados ("shingles" e "shakes") (NCM 4418);

o) plásticos e suas obras:

1. blocos de espuma (NCM 3909.50.29);

2. perfis de polímeros de cloreto de vinila (NCM 3916.20.00);

3. tubos e seus acessórios (NCM 3917);

4. outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares (NCM 3920);

5. artigos de transporte ou de embalagem; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para

fechar recipientes (NCM 3923);

p) combustíveis:

1. gasolina de aviação (NCM 2710.11.51);

2. óleo diesel (NCM 2710.19.21);

3. mistura óleo diesel/biodiesel (NCM 2710.19.21);

4. gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.10);

5. gás natural (NCM 2711.11.00 e 2711.21.00);

6. gás de refinaria (NCM 2711.29.90);

7. biodiesel (NCM 3824.90.29);

q) máquinas, implementos, tratores e micro-tratores, agropecuários e agrícolas (NCM 8201,

8424.81, 8432, 8436, 8437,e 8701, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90)

r) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8435,

8438 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468, 8474 a 8480 e 8515);

s) empilhadeiras (NCM 8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090), trator de esteira (NCM 8429.1190),

rolo compactador (NCM 8429.4000), motoniveladoras (NCM 8429.2090), carregadeiras (NCM

8429.51.9), escavadeira hidráulica (NCM 8429.5290) e retroescavadeiras (NCM 8429.5900);

t) elevadores e monta-cargas (NCM 8428.10), escadas e tapetes rolantes (NCM 8428.40), partes

de elevadores (NCM 8431.31), eixos, exceto de transmissão e suas partes (NCM 8708.5) e outros

reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias (NCM 8716.3);

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos,

máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime

da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações

subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

v) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na

NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200,

8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,

8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

x) da indústria de automação e eletrônica:

1. máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de

impressão da posição 8442

2. máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas; caixa

registradora eletrônica (NCM 8470.50.1); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou

principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da

posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e

8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados nesta alínea (NCM 8473);

partes e acessórios das máquinas da posição 8471 (NCM 8473.30); outros (NCM 8473.30.19);

3. motores de passo (NCM 8501.10.1); transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos

(retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução (NCM 8504);

4. discos, fitas, dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores,

"cartões inteligentes" ("smart cards") e outros suportes para gravação de som ou para gravações

semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de

discos (NCM 8523);

5 aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica

digital (NCM 8525); receptores pessoais de radiomensagens

"pager" (NCM 8527.90.1);

6. aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais (NCM

8531);

7. condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD (NCM 8532.21.10,

8532.23.10, 8532.24.10, 8532.25.10, 8532.29.10 e 8532.30.10); resistências elétricas próprias

para montagem em superfície - SMD (NCM 8533); circuitos impressos multicamadas e circuitos

impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e

dispositivos constantes neste item (NCM 8534.00.00); interruptor, seccionador, comutador e

codificador digitais (NCM 8536.50); conectores para circuito impresso (NCM 8536.90.40); comando

numérico computadorizado (NCM 8537.10.1); controlador programável (NCM 8537.10.20);

controlador de demanda de energia elétrica (NCM 8537.10.30);

8. diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis

semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou painéis;

diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados (NCM 8541); circuitos integrados e

microconjuntos, eletrônicos (NCM 8542); máquinas e aparelhos elétricos com funções próprias, não

especificados nem compreendidos em outras posições (NCM 8543);

9. fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos

(incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de

fibras óticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos

ou munidos de peças de conexão (NCM 8544); cabos de fibras óticas (NCM 8544.70); fibras óticas

(NCM 9001.10.1); feixes e cabos de fibras óticas (NCM 9001.10.20); dispositivos de cristais

líquidos - LCD (NCM 9013.80.10);

10. instrumentos e aparelhos digitais para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária (NCM

9018); aparelhos digitais de mecanoterapia; de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de

aerossolterapia; aparelhos digitais respiratórios de reanimação e outros aparelhos digitais de

terapia respiratória (NCM 9019);

11. implantes dentários em geral, de qualquer material, inclusive os de titânio, de todas as formas,

diâmetros e alturas, próprios para serem fixados nos ossos da mandíbula, maxilar ou zigomático,

suas partes, acessórios e complementos (NCM 8108).

III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:

a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);

b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para

propulsão com motor (NCM 8801.00.00);

c) embarcações de esporte e de recreio (NCM 8903);

d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;

e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);

f) perfumes e cosméticos (NCM: 3303; 3304; 3305, exceto 3305.10.00; e 3307, exceto 3307.20);

IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:

a) gasolina, exceto para aviação;

b) álcool anidro para fins combustíveis;

V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas

operações com:

a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 2402.10.00 a 2403.99.90); c) bebidas alcoólicas (NCM 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.

§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:

I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados

neste Estado;

II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de

comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;

IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade

federada, desde que não contribuinte do imposto.

§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "t" do inciso II deste artigo, independerá da sujeição

ao regime da substituição tributária nas seguintes situações:

I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de

comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;

II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a

consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.

§ 3º Para efeito do disposto na parte final do inciso II do § 2º , é condição que eventual e posterior

alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente,

ocorra após o transcurso de, no mínimo, 12 (doze) meses da respectiva entrada, circunstância que

deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de

destino do veículo.

§ 4º O não cumprimento da condição, tratada no § 3º , ensejará a cobrança, do estabelecimento

adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no

inciso VI do caput e aquela tratada na alínea "t" do inciso II do caput, com os acréscimos legais

cabíveis, desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automóveis de passageiros (NCM 8703) e

veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 8704), e não se aplica no caso

de sinistro por perda total do veículo a ser comprovado de acordo com a legislação própria e/ou

segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos."

II - fica acrescentado o parágrafo único ao art. 15:

"Parágrafo único. Na saída de mercadoria para a empresa de construção civil inscrita no cadastro

de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota

interestadual."

III

a alínea "b" do § 6º do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem,

entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima."

Art. 2º - O Governo do Estado a partir de janeiro de 2009, através do PROCON e IPARDES listará e

acompanhará mensalmente a variação dos preços dos itens que devam sofrer redução, nas

grandes redes supermercadistas, de magazines e atacados, inclusive com a divulgação dos nomes

dos estabelecimentos, autorizando a adoção de medidas necessárias para que a lei atinja o

objetivo proposto.

Art. 3º - Nas saídas a contribuintes, de veículo automotor que, comprovadamente, nos termos da

legislação própria tenha sofrido perda total por sinistro e desde que adquiridos no estado físico

imediato ao dano irreparável, será concedido o mesmo tratamento tributário do veículo usado.

Art. 4º - ... Vetado ...

Art. 5º Esta lei vigerá a partir do primeiro mês subseqüente ao decurso de noventa (90) dias da

data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 14 da lei 11580/96, inciso II, "a", que entrará

em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.

Roberto Requião

Governador do Estado

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro

Chefe da Casa Civil

.. .

--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

© 2008 - Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio das Araucárias - Rua Jaci Loureiro de Campos, s/n - 80.530-140 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Já tomou Pepsi no Paraguai ?

Já viram como se faz Pepsi no Paraguai?



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O Balonista e o Engenheiro

 

O Balonista e o Engenheiro

Um homem caminhava por uma estrada, quando percebe um balão voando baixo.

O Balonista lhe acena desesperadamente, consegue
fazer o balão baixar o máximo possível e lhe grita:

- Pode me ajudar? Prometi a um amigo que me
encontraria com ele às 2 horas da tarde, mas já
são 4 horas e nem sei onde estou. Poderia me dizer onde me encontro?

O Homem responde:

- Sim! Você está a uns cinco metros acima da
estrada, 33 graus de latitude sul e 51 graus de longitude oeste.

O Balonista escuta e pergunta, com sorriso irônico:

- Você é Engenheiro?

- Sim, senhor! Como descobriu?

- Simples! O que você me disse está tecnicamente
correto, porém sua informação me é inútil e continuo perdido!

- Será que consegue uma resposta mais satisfatória?

O Engenheiro raciocina por segundos e depois afirma ao Balonista:

- Você é Petista!

- Sim, sou filiado ao PT! Como descobriu?

- Fácil! Veja só. Você subiu sem ter a mínima noção de orientação.

- Não sabe o que fazer, onde está e tampouco para onde ir!

- Fez promessa e não tem a menor idéia de como conseguirá cumpri-la.

- Espera que outra pessoa resolva o seu problema.

- Continua perdido e acha que a culpa é minha.



 

 


 

 



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Bem Vindos.

Nesse nosso primeiro post, estaremos só dando boas vindas, e indicando o que iremos falar em nosso blog, falaremos de duvidas fiscais, receitas, filmes, e coisas diversas pois a vida não é só feita de trabalho mas também de horas de lazer.